terça-feira, 25 de julho de 2017

SARNA, ESCABIOSE E IMPETIGO

Assunto: MEMORANDO Nº 31/2017 - DIRETORRIA DE SAÚDE MENTAL / COORPSAM / SUBSIS

Vem sendo divulgado por alguns meios de comunição, inclusive WhatsApp, o documento acima identificado, em que consta a ciência da Secretaria de  Estado de Saúde do DF a respeito dos casos de SARNA identificados no complexo penitenciário da Papuda, em Brasília.
Segundo o tal documento, a Secretaria em epígrafe informa "NÃO SEREM CASOS PREOCUPANTES", por não se tratar "DE DOENÇA NOVA OU DESCONHECIDA", além do mais, segundo a pasta, "HÁ TRATAMENTO DISPONÍVEL NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE".
E a secretaria informa quais são as razões da infestação da patologia, quais sejam: "CONDIÇÕES INSALUBRES DO LOCAL (FALTA DE HIGIENE, MUITAS PESSOAS ALOJADAS EM ESPAÇOS PEQUENOS, COMPARTILHAMENTO DE ITENS DE USO PESSOAL)."
Dentro do seu mister, a Secretaria ainda faz recomendações específicas ao Sistema Socioeducativo do DF, entre as quais destacam-se a orientação dos jovens quanto à necessidade da higienização, e o pronto encaminhamento ao médico do possível afetado, que apresente "SINTOMAS COMO COCEIRA, BOLHAS E ERUPÇÕES NA PELE...".

OS NÚMEROS
Ainda que a Secretaria de Saúde tente "tapar o Sol com a peneiera", com vistas a esconder a real situação, ninguém deve se deixar enganar por tal informação; no dia 13 de julho de 2017, o diário Correio Braziliense trouxe uma reportagem em que dava conta de que 692 presos foram infectados por bactéria e por um parasita que causam escabiose (Erupção da pele, contagiosa, ...) e impetigo (Moléstia da pele, contagiosa, ...), na Papuda.
O mais grave é que, segundo o jornal, "A Gerência de Saúde Prisional admitiu ser possível que alguns familiares tenham sido contaminados, já que as doenças são contagiosas." ; a consequência disso, todos podem presumir, há a real possibilidade de esses familiares saírem por aí contaminando mais e mais pessoas, ao utilizarem o transporte público.
Já portal http://g1.globo.com de 24 de julho de 2017 publicou que o número de infectados no presídio de Brasília saltou de 692 para 2.095 casos no período de apenas uma semana; isso corresponde a um incremento 202,7%, informa; e, mais, a enfermidade que antes atingira somente dois prédios, agora se alastra por todo o complexo.

A REALIDADE DA SAÚDE
As recomendações da saúde, por intermédio do memorando, quanto aos internos do SSE/DF, já estavam sendo praticadas, antes mesmo das tais sugestões conforme a seguir descrito: o interno XXXXX (a identificação neste espaço, não é permitida, por força de lei) foi encaminhado  ao núcleo de saúde desta unidade de internação, onde foi atendido por um médico; este profissional diagnosticou o jovem como estando afetado por doença infecto-contagiosa, e ao ser informado de que outro jovem também apresentava os mesmos sintomas e queixas, recomendou o imediato isolamento de ambos, posto que do contrário, segundo sua avaliação, haveria risco iminente de propagação da patologia para os demais moradores da ala, podendo mesmo atingir os profissionais. O isolamento foi providenciado e foi relatado no livro de ocorrência do módulo de convivência.
Por oportuno, o que mais intriga é o fato de que nem a Secretaria de Saúde, nem a da Criança e do Adolescente faz qualquer menção aos servidores atuantes no Sistema Prisional ou no SSE. Esses profissionais são descartáveis, ao que parece, para ambas as secretarias. (texto adaptado).

A REALIDADE DA HIGIENE
Quanto à questão da higiene, veja-se o que vem sendo relatado sistematicamente no mesmo livro de ocorrências: Deixa-se consignado que há longo tempo observa-se que o material de higiene pessoal e de limpeza tem-se tornado cada vez mais escasso e insuficiente para suprir a demanda dos jovens internados nesta Unidade, haja vista que nas últimas distribuições desse tipo de material, não foi possível entregar quantitativo suficiente, i.é., no plantão tal, de 00/1/2017 foram entregues um (1) rolo de papel higiênico por quarto, meio (½) sabonete  por interno e meia (½) barra de sabão para lavar roupas, também por interno; no plantão de 00/2/2017 foi entregue meio (½) sabonete para cada interno e um (1) rolo de papel higiênico para cada quarto; no plantão de 00/3/2017, foram entregues aos jovens um (1) sabonete para cada interno e um (1) rolo de papel higiênico por quarto; no plantão de 00/6/2017, o material distribuído aos internados, se resumiu a tão-somente um (1) rolo de papel higiênico por quarto e meio (½) sabonete  por interno, cuja duração prevista é para o período de uma semana; já neste plantão de 00/7/2017 foi entre aos jovens um (1) rolo de papel higiênico por quarto e meio (½) sabonete  por interno, cuja duração prevista é para o período de uma semana.
Assim, é mais que perceptível que os internados estão padecendo de graves violações dos seus direitos quanto à questão da higiene pessoal, bem como quanto a limpeza dos respectivos quartos. É mister anotar que cada quarto contém de três (3) a cinco (5) internos, e tal inter-ocorrência vem sendo consignada sistematicamente nas ocorrências administrativas, constantes de campo específico reservado no livro de registro eletrônico.
De outra forma, constata-se a premência de se providenciar o referido material, posto que a falta do produto necessário à higienização pessoal, bem como do ambiente em que convivem os internos, pode favorecer a disseminação de doenças de pele, bem como de outras patologias, que podem ser adquiridas em função da não existência de um ambiente adequadamente limpo e próprio à habitação.
Nunca é demais recordar que ao examinar a situação à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, observa-se que o artigo 94 é taxativo ao afirmar que "As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, dentre outras: ...inciso VII - oferecer instalações físicas em condições adequadas de HABITABILIDADE, HIGIENE, SALUBRIDADE... ;.
Como se percebe, não é difícil denotar que a Secretaria de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do GDF não vem garantindo/respeitando, minimamente dentro do limite razoável, os direitos dos socioeducandos internados nesta Unidade, no tocante à questão das condições adequadas de HABITABILIDADE, HIGIENE, SALUBRIDADE.
Assim, é forçoso e recomendável instar as instâncias competentes para que adotem as medidas indispensáveis e urgentes, a fim de que se efetue imediatamente o devido e necessário fornecimento desse material de higiene e limpeza em quantidade adequada às necessidades dos jovens. (texto adaptado).

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