quinta-feira, 15 de março de 2018

Greve de Juízes e de Procuradores – quem decretará a ilegalidade do movimento?

Basta uma breve pesquisa pelas páginas da internet, para se perceber que o movimento grevista brasileiro a cada dia fica mais invibializado; a todo e qualquer tempo em que uma categoria reivindica seus direitos mediante a utilização desse instrumento legítimo e constitucional, tem de imediato suas pretensões rechaçadas pelo poder judiciário; tão logo o sindicato representativo de uma categoria convoque assembléia geral para discutir o assunto greve, o governo se mobiliza junto a judiciário local solicitando, que caso a categoria profissional opte pela greve, ela seja decretada ilegal, e a satisfação do governo é impreterivelmente atendida; os juízes estão sempre de plantão com vistas ao atendimento da vontade governamental, e nas suas decisões não consideram as necessidades dos trabalhadores.
 Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. CF/88.
No Distrito Federal, a tônica é: o GDF não cumpre acordos firmados com os sindicatos, não paga os legais e devidos reajustes salariais aos servidores públicos, e sempre aciona a justiça, que sempre dá ganho de causa ao executivo local. Enquanto isso, dezenas de sindicatos representativos dos servidores públicos ingressam no judiciário para fazer valer a lei e os direitos dos seus representados, não obstante tantas ações, o judiciário dorme “às margens plácidas em berço esplêndido.”.
No Distrito Federal, o governo Rolemberg elegeu, desde o princípio da sua governança, o servidor público como seu inimigo número 1, com sua postura arrogante, pois além de descumprir a lei, ainda joga seus colaboradores na “rua da amargura”; em 20 de fevereiro de 2018, os Policiais Civis do DF anunciaram uma paralisação das suas atividades por 72 horas, pois reivindicavam reajuste salarial e já em 24 do mesmo mês, o portal Agência Brasília publicou que a justiça determinou o retorno imediato dos policiais ao serviço, sob alegação de que “O direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado a policiais civis e a todos os servidores públicos que atuam diretamente na área de segurança pública - Tese adotada pelo STF para fins de repercussão geral”.
Em conformidade com a Constituição Federal de 1988, artigo 37, inciso VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; Lei número 7.783 de junho de 1989, que não prevê a proibição desse direito aos policiais civis; de toda forma, lá existe uma relação de quais são as atividades consideradas essenciais e dessa lista não constam as polícias civis, e mais, o artigo 9º  dessa Lei sequer proíbe greves em atividades essenciais, mas tão-somente disciplina a forma como elas deverão acontecer; e do mesmo modo, na CF/88, o direito de greve como também o de sindicalização é negado somente aos militares enquanto permanecerem na ativa, conforme previsto no seu artigo 142, inciso IV.
Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.Lei 7.783/1989.
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 18, de 1998)CF/88.

Acontece que o Supremo Tribunal Federal – STF vem legislando, diante da inexistência de lei que regulamente o exercício do direito de greve do setor público, e assim, esse Tribunal se arvora nessa aventura, de modo que os demais Tribunais também passaram a proibir aquilo que não é proibido. Na esteira dessa interpretação fabricada sob encomenda, vê-se que se instalou a ditadura dos chefes de Executivo espalhados por todo o País, em comum acordo com as Cortes de Justiça.
Mesmo diante de ameaças, pipocaram greves por todo o Distrito Federal-DF, já nesse princípio de 2018, e todas elas foram, de pronto, declaradas ilegais, mesmo quando tais movimentos tiveram por pleito exatamente combater ilegalidades perpetradas pelo governo Rolemberg contra as políticas públicas da socioeducação, do DF. No período de 3 a 6 de março de 2018, os Agentes Socioeducativos do Distrito Federal paralisaram parcialmente suas atividades, para chamar a atenção das autoridades, e nisso obteve grande êxito, posto que a justiça declarou de imediato (até mesmo antes de iniciar-se a greve) ilegal o movimento e ainda determinou, contra o Sindicato representante da categoria profissional, multa de r$ 100 mil reais ao dia, em caso de descumprimento da absurda sentença, como informou o Jornal de Brasília.
A Agência Brasília, portal de notícias, em 12 de março de 2018, trouxe a notícia de que o Governo do Distrito Federal solicitou que a justiça declarasse ilegal a greve dos servidores do Detran, e na mesma data a Agência EBC divulgou que o GDF foi bem-sucedido nas suas pretensões, pois a justiça havia determinado que 80% dos servidores do Detran/DF dessem expediente normalmente, mesmo em greve, sob pena de aplicação de multa diária de r$ 300 mil reais.
O portal G1 e outros, como o Correiobraziliense de 15 de março de 2018 publicaram algo curioso, isto é, que Juízes e procuradores paralisariam suas atividades em protesto por terem ameaçado o direito ao auxílio-moradia da casta, correspondente a cerca de r$ 4.500 reais; essa dinheirama toda eles recebem todo santo mês, independentemente de residir em imóvel próprio, da mesma forma que independe de o magistrado ser casado com outro profissional da mesma carreira e que também receba tal benesse.
Enquanto servidores que percebem pequenos salários e não têm onde morar não têm reajustes salariais, tampouco no auxílio alimentação, que a mais das vezes não chega a r$ 400 reais, os magistrados se refestelam com salários acima do teto constitucional e ainda fazem uma greve imoral e descabida como essa que pleiteia a manutenção do auxílio moradia, que pode até ser legal, mas na mesma medida é IMORAL. Resta saber se a justiça que condena os “barnabés” também condenará os marajás de toga.
Vale ressaltar, neste espaço, que a mesma Constituição Federal de 1988 veda a interferência do Estado na organização sindical , todavia, ao que parece as Cortes que decidem favoravelmente aos governantes de ocasião não zelam por esse mandamento constitucional, pois que ao imporem multas diárias exorbitantes, contra as organizações sindicais, caso realmente sejam executadas tais dívidas, na prática se está interferindo de modo decisivo quanto à possibilidade de a organização continuar existindo.
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;CF/88.







Raimundo Nonato tem licenciatura plena em Letras (Português e Literaturas Brasileira e Portuguesa) e é Especialista em Direito Legislativo pela UNILEGIS em parceria com a UnB/UFMS.